terça-feira, 22 de março de 2011

Processo prefeitura Itabela atraso salarial

-SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DO EXTREMO SUL DA BAHIA – Portaria MTB Nº 343/2000 D.O. U 11-08-2000
CNPJ Nº. 01133893/0001-06 - Filiado a CUT Central Única dos Trabalhadores
TEIXEIRA DE FREITAS, 02 DE MARÇO DE 2011.

Ex.ma Sr.ª
DR.ª ANDRÉA DE SÁ RORIZ TANNUS FREITAS
M.D. Procurador da República
Eunápolis – BA

Assunto Atraso Salarial
Referência: REP n.º 161/2010/7 de 17 de fevereiro de 2011.
Notificação 201102438

Senhora Procuradora:

Em resposta ao ofício acima referenciado, temos a informar que os funcionários contratados e comissionados de diversas secretarias não receberam os proventos referentes ao 13º salário do ano de 2009.

Ressaltamos que esta mesma situação repete-se em alguns setores de outras secretarias, e que os atrasos de pagamento dos salários têm se tornado uma prática constante por parte do Governo Municipal. Devido a notificação de V.Exª o 13º salário do ano base de 2010, foi pago ano dia 01 de março de 2011 para alguns concursados e contratados da Secretaria de Saúde do Município (motoristas, auxiliares administrativos, serviços gerais). Que não havia recebido o 13º salário do ano de 2010. Mas os enfermeiros do hospital não receberam o décimo terceiro de 2010. Descumprindo a lei em que o servidor deve receber o 13º salário até dezembro.
No ensejo, solicita doravante sejam encaminhadas ao SINTRASPESB – Sindicato dos Trabalhadores em serviços Públicos Municipais do Extremo Sul da Bahia – entidade sindical representante da categoria, todas as comunicações e solicitações em eventuais procedimentos instaurados pela Procuradoria da Republica no interesse dos servidores públicos municipal de Itabela-BA. Segue em anexo documentos do SINTRASPESB - Sindicato dos Trabalhadores em Serviços Públicos Municipais do Extremo Sul da Bahia.

Cordialmente:
OSVALDINEY DIAS DOS SANTOS
PRESIDENTE

segunda-feira, 21 de março de 2011

DESTA VEZ É PRA VALER SINTRASPESB RECONHECIDO COMO BASE SINDICAL EXTREMO SUL DA BAHIA


-SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DO EXTREMO SUL DA BAHIA – Portaria MTB Nº 343/2000 D.O. U 11-08-2000 CNPJ Nº. 01133893/0001-06 - Filiado a CUT Central Único dos Trabalhadores
ATENÇÃO TRABALHADORES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS
DECISÃO JUDICIAL
O Juiz da vara do trabalho de Teixeira de Freitas declarou em sentença publicada no diário oficial do dia 05/06/2008, que a representatividade dos servidores da prefeitura Municipal de Teixeira de Freitas é o SINTRASPESB- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DO EXTREMO SUL DA BAHIA; reconhecido como o único sindicato com legitimidade para representar a categoria. Não conformado com a decisão o suposto sindicato da Prefeitura Municipal de Teixeira de Freitas (SINDSERMUTEF), buscando a qualquer custo a tentativa de legitimidade de um outro sindicato na mesma base do SINTRASPESB- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DO EXTREMO SUL DA BAHIA em ativa há mais de 15 anos aqui em Teixeira de Freitas, recorreu em ao TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 5ª REGIÃO, EM SALVADOR.
Desta feita, a justiça não agiu diferente, pois os desembargadores da 2ª turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª região, pelas razões apresentadas negaram provimento ao referido recurso feito pelo (SINDSERMUTEF). A decisão saiu no diário oficial da Justiça do Trabalho em 11/03/2011 em que a representatividade dos servidores da prefeitura Municipal de Teixeira de Freitas é o SINTRASPESB- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DO EXTREMO SUL DA BAHIA; Com esta decisão a qual já era esperada, a direção do SINTRASPESB- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DO EXTREMO SUL DA BAHIA convida aos trabalhadores da Prefeitura Municipal de Teixeira de Freitas para uma reunião neste sábado dia 19/03/2011 às 10h na sede do sindicato para participarem das ações previstas para a ano de 2011.
Endereço: Rua Inácio Soares de Pádua nº. 537 Bairro Vila Vargas – Teixeira de Freitas – Bahia
Teixeira de Freitas 16 de Março 2011
Osvaldiney Dias dos Santos
presidente

Decisão Juducial contra SINDISERMUTEF

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 5ª REGIÃO
Gabinete Desembargadora Dalila Andrade
Firmado por assinatura digital em 10/03/2011 14:08 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP
2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Assinado por DALILA NASCIMENTO
ANDRADE. Protocolizado no TRT 05 sob o nº 10111031018487549.
*** RecOrd 0120500-50.2007.5.05.0531 pág 1 de 7
A conclusão deste acórdão foi divulgada
no Diário Oficial da Justiça do Trabalho,
edição de 11/03/2011.
2ª. TURMA
RECURSO ORDINÁRIO N.º 0120500-50.2007.5.05.0531-RO
RECORRENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA PREFEITURA
MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS
RECORRIDOS: MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS E SINDICATO DOS
TRABALHADORES EM SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DO EXTREMO
SUL DA BAHIA
RELATORA: Desembargadora DALILA ANDRADE
SINDICATO. DESMEMBRAMENTO. FORMAÇÃO DE NOVA
ENTIDADE. PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL. O
desmembramento não depende, na forma do art. 571 da CLT,
da autorização do sindicato principal, até porque, nos termos
do art. 8º, caput, da Constituição Federal, “é livre a
associação profissional ou sindical”. Nada obstante, a
entidade preexistente tem de ser, no mínimo, comunicada da
intenção dos seus filiados de constituírem novo sindicato,
especialmente quando a atuação vai ocorrer na mesma base
territorial por ela já coberta, em face do princípio da unicidade
sindical (art. 8º, inciso II, da Constituição Federal).
SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA
PREFEITURA MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, nos autos de n.º
0120500-50.2007.5.05.0531-RO em que litiga contra o MUNICÍPIO DE TEIXEIRA
DE FREITAS e o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SERVIÇOS
PÚBLICOS MUNICIPAIS DO EXTREMO SUL DA BAHIA, inconformado com a
sentença de fls. 480/486, complementada pela de fl. 513, interpõe, dentro do
prazo legal, RECURSO ORDINÁRIO, pelos motivos expendidos às fls. 515/525.
Não foram apresentadas contra razões. O Ministério Público do Trabalho opinou
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ANDRADE. Protocolizado no TRT 05 sob o nº 10111031018487549.
*** RecOrd 0120500-50.2007.5.05.0531 pág 2 de 7
pelo desprovimento do apelo (fls. 633/634). Não foi designado Desembargador
Revisor, em face da alteração do caput e do § 1º do art. 135 do Regimento Interno
desta Corte, por meio da Resolução Administrativa n. 57/2009.
É o Relatório.
VOTO
PREQUESTIONAMENTO
Argui o sindicato recorrente a necessidade de prequestionar
os artigos 8º, inciso II, da Constituição Federal e 516 da CLT, para fins da
eventual interposição de recurso especial e/ou extraordinário.
Todavia, diante do efeito devolutivo do recurso ordinário,
nesta fase recursal, não há que se cogitar de prequestionamento.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA
É suscitada pelo sindicato recorrente ao fundamento de que
“não possui nenhuma relação jurídica material” (fl. 519) com o autor da presente
ação declaratória, o MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS.
A prefacial não prospera. É que por meio da presente ação o
Município autor visa obter a declaração de qual sindicato detém a
representatividade de seus servidores, o recorrente, SINDICATO DOS
SERVIDORES PÚBLICOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE
FREITAS, ou o recorrido, SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SERVIÇOS
PÚBLICOS MUNICIPAIS DO EXTREMO SUL DA BAHIA.
Disso resulta, sem sombra de dúvida, a sua legitimidade para
figurar no pólo ativo da presente ação, até porque, como bem registra o Exmº.
Representante do Ministério Público do Trabalho no parecer de fls. 633/634, “os
sindicatos, bem como seus membros, detêm prerrogativas que devem ser
impreterivelmente observadas, tais como a isenção tributária, repasse do imposto
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*** RecOrd 0120500-50.2007.5.05.0531 pág 3 de 7
sindical e estabilidade provisória. Como poderá o ente municipal observar tais
imposições legais se não sabe a quem se dirigem tais prerrogativas?”.
REJEITO a preliminar.
MÉRITO
Cuidam os autos de ação declaratória movida pelo
MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS contra o SINDICATO DOS
SERVIDORES PÚBLICOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE
FREITAS e o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SERVIÇOS PÚBLICOS
MUNICIPAIS DO EXTREMO SUL DA BAHIA visando definir qual deles detém a
representatividade dos seus servidores.
Isso porque, conforme narra o autor na petição inicial, boa
parte de seus servidores são filiados ao SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DO EXTREMO SUL DA BAHIA com o
qual sempre entabulou negociações e acordos visando à solução de conflitos.
Acontece que o SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS
DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, ora recorrente, após
a sua implantação, diz o autor, usurpando a representatividade do SINDICATO
DOS TRABALHADORES EM SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DO
EXTREMO SUL DA BAHIA, passou a apresentar pauta de reivindicações junto à
municipalidade, todavia, sem êxito, em face da incerteza quanto à sua
legitimidade.
Diante disso, segue aduzindo, tem sido “constantemente
bombardeado com liminares em Mandados de Segurança, ajuizados na Vara da
Fazenda Pública deste Município, que direta e indiretamente, conferem ao
primeiro Requerido a legitimidade de representar os servidores a ele filiados” (sic
– fl. 02).
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*** RecOrd 0120500-50.2007.5.05.0531 pág 4 de 7
Tendo em vista o princípio da unicidade sindical inserido no
art. 8º, inciso II, da Constituição Federal, o n. julgador a quo considerou irregular a
criação do SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA PREFEITURA
MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS e declarou a legitimidade do
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS
DO EXTREMO SUL DA BAHIA, contra o que investe o primeiro.
Para tanto sustenta que foi desmembrado do SINDICATO
DOS TRABALHADORES EM SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DO
EXTREMO SUL DA BAHIA, hipótese autorizada pelo art. 571 da CLT, para tutelar
os direitos específicos dos servidores do Município de Teixeira de Freitas.
Isso porque, segundo alega, o SINDICATO DOS
TRABALHADORES EM SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DO EXTREMO
SUL DA BAHIA, abrangendo 21 municípios, não teria condições de cuidar dos
interesses dos filiados residentes em cada um deles.
Aduz, ainda, que a sua constituição foi considerada regular
por diversas decisões proferidas pela Justiça Comum.
Os argumentos, contudo, não procedem. Com efeito. O art.
571 da CLT, invocado pelo recorrente, estabelece que “Qualquer das atividades
ou profissões concentradas na forma do parágrafo único do artigo anterior poderá
dissociar-se do sindicato principal, formando um Sindicato específico, desde que
o novo Sindicato, a juízo da comissão do Enquadramento sindical, ofereça
possibilidade de vida associativa regular e de ação sindical eficiente”.
A princípio, portanto, o sindicato preexistente está autorizado
a se desmembrar com o fim de constituir um novo ente que atue no interesse
específico de determinada atividade ou profissão.
Esta decisão, obviamente, deve ser tomada pelos
trabalhadores integrantes do sindicato principal de forma regular, observando-se a
regra contida no art. 8º, inciso II, da Constituição Federal, que veda a existência,
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*** RecOrd 0120500-50.2007.5.05.0531 pág 5 de 7
na mesma base territorial, de mais de um sindicato representante da mesma
categoria profissional ou econômica.
Não é isso, entretanto, que se verifica no caso em exame. De
fato, conforme se extrai da ata da assembléia de constituição do SINDICATO
DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE
FREITAS, os trabalhadores da Prefeitura de Teixeira de Freitas foram
convocados para deliberar sobre a “aprovação ou não da fundação do sindicato
dos servidores públicos da Prefeitura Municipal de Teixeira de Freitas, bem como,
a aprovação ou não do estatuto do mesmo” (fl. 41).
Não houve, como se vê, convocação para tratar do
desmembramento a partir da entidade preexistente, mas, apenas, da fundação
de novo sindicato, como se nenhum outro existisse na mesma base territorial.
E, tanto isso é verdade, que não se verifica nos autos prova
de que o recorrente, ou mesmo os servidores do Município autor, tivessem
informado ao SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SERVIÇOS PÚBLICOS
MUNICIPAIS DO EXTREMO SUL DA BAHIA a intenção de se desmembrarem
para constituir ente que melhor atendesse aos seus interesses específicos.
Ora, o desmembramento não depende, na forma do art. 571
da CLT, da autorização do sindicato principal, até porque, nos termos do art. 8º,
caput, da Constituição Federal, “é livre a associação profissional ou sindical”.
Nada obstante, a entidade preexistente tem de ser, no mínimo, comunicada da
intenção dos seus filiados de constituírem novo sindicato, especialmente quando
a atuação vai ocorrer na mesma base territorial por ela já coberta, em face do
princípio da unicidade sindical (art. 8º, inciso II, da Constituição Federal).
A ata de fls. 41/43 revela, por outro lado, que o novo sindicato
foi constituído pelos 23 presentes à assembléia, número que não corresponde à
maioria dos trabalhadores do Município autor, que conta, nos termos da petição
inicial, com mais de 1900 servidores efetivos.
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Ademais, como bem registra o n. julgador a quo, não há
como aferir se as pessoas que assinam a ata de constituição do recorrente são de
fato servidores do Município de Teixeira de Freitas.
Nesse passo, vale destacar que, até o momento, o recorrente
não obteve junto ao Ministério do Trabalho e Emprego o respectivo registro,
justamente em face da existência, na mesma base territorial em que postula
atuar, do sindicato recorrido, como demonstram os documentos de fls. 44/46,
415/416, 419/420, 617/618.
Observe-se, ainda, que os pedidos de desfiliação ao
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS
DO EXTREMO SUL DA BAHIA, anexados com as razões recursais (fls. 530/574)
não autorizam, por si sós, a reforma da decisão de origem.
Realmente. Se os filiados não estão satisfeitos com a atuação
do sindicato que os representam nada impede que dele se afastem a fim de
constituir uma nova entidade por desmembramento. Esta decisão, repita-se, deve
ser tomada pela maioria dos interessados, observado o princípio da unicidade
sindical previsto no art. 8º, inciso II, da Carta Magna, o que não ocorreu na
hipótese em exame.
Afinal, cumpre destacar que a decisão proferida pela Justiça
Comum do Município de Teixeira de Freitas em sede de mandado de segurança
(fls. 578/585 e 601/604) diz respeito ao desconto e repasse da contribuição
sindical dos filiados ao SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA
PREFEITURA MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, nada mencionando
acerca da regularidade de sua constituição, e nem poderia, já que a teor do art.
114, inciso III, da Constituição Federal essa matéria é da competência da Justiça
do Trabalho.
Por todas estas razões, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
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