sexta-feira, 19 de agosto de 2011

Ata da Assembléia Geral na cidade de Medeiros Neto/Bahia

-SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DO EXTREMO SUL DA BAHIA – Portaria MTB Nº 343/2000 D.O. U 11-08-2000

CNPJ Nº. 01133893/0001-06 - Filiado a CUT Central Única dos Trabalhadores

Ata da Assembléia Geral na cidade de Medeiros Neto/Bahia

Aos nove dias do mês de agosto de dois mil e onze, às 11h 30 min. Reuniram-se no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Medeiros Neto, situado à Rua Rui Barbosa, 107, centro na cidade de Medeiros Neto, o presidente do SINTRASPESB-SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SERVIÇOS PUBLICOS MUNICIPAIS DO EXTREMO SUL DA BAHIA, Osvaldiney Dias dos Santos, acompanhado com o assessor jurídico Dr. Luiz da Silva Leal, com os Trabalhadores em serviços Publicos Municipais do município de Medeiros Neto/Bahia para tratar dos assuntos de acordo o Edital de Convocação. A assembléia foi realizada, às11h30, em Segunda convocação, de conformidade com o artigo 64 de seu Estatuto Social e art. 859, da CLT; e o Edital de Convocação. O Senhor Presidente declara instalada a Assembléia fazendo à leitura do Edital de Convocação: 01-Informes sobre os procedimentos do governo Municipal de Medeiros Neto, 02-Direitos dos servidores, 03-Elaboração da Pauta de reivindicação 04-Individualização do FGTS, 05-Autorização para o Sindicato oferecer representação junto ao Ministério Publico Federal quanto a individualização do FGTS. (trazer extrato do FGTS), 06- Situação do INSS dos Servidores (Trazer o CNIS do INSS), 07- Autorização para o Sindicato oferecer representação ao Ministério Publico Federal quanto às irregularidades do INSS, 06-O que ocorrer. . Em prosseguimento o Assessor jurídico Dr. Luiz da Silva Leal agradeceu o comparecimento de todos e colocou-se a disposição da categoria para acompanhar as negociações das reivindicações feitas pelos servidores do município de Medeiros Neto, esclareceu sobre as ações judiciais da INSALUBRIDADE, o Pagamento do FGTS, e orientou os servidores para pegar o CNIS. Em seguida o presidente do sindicato falou sobre a importância da união dos trabalhadores para fortalecer a categoria, a falta de respeito da administração da cidade de Medeiros Neto com os servidores que já protocolou vários ofícios pedindo uma reunião com o gestor local e até o momento não foi atendido. Esclareceu ao plenário que a partir do mês de agosto um diretor do SINTRASPESB, estará atendendo todas as terças feiras os trabalhadores do município de Medeiros Neto, na sede do Sindicato dos Trabalhadores Rurais situado à Rua Ruy Barbosa, 107 Centro, das 9h. Ás 12h. Informou ainda que, a respeito do FGTS e o INSS, o processo deverá ser encaminhado ao Ministério Publico Federal. O Sr Presidente informou à assembléia que irá apresentar a pauta de reivindicação ao gestor local e vai dar um prazo de trinta dias a partir da data de protocolo na prefeitura Municipal de Medeiros Neto, em caso de insucesso nas negociações na esfera administrativa será convocada outra assembléia para tomar as decisões cabíveis. O Senhor Osvaldiney Dias dos Santos. presidente do sindicato disse que através do Sindicato, em sua base territorial, tem possibilidade de conseguir melhores condições de trabalho, para os trabalhadores em Serviços Públicos Municipais de Medeiros Neto, basta ter união e ação junto com o sindicato. Esclareceu também que o objetivo da Assembléia é a deliberação da pauta de reivindicação que deverá ser pleiteada na negociação com o senhor Prefeito de Medeiros Neto. Depois de ouvir os trabalhadores foi aprovada em Assembléia a seguinte pauta de reivindicação:

01-CURSO DE CAPACITAÇÃO PARA OS TRABALHADORES, DE ACORDO COM A FUNÇÃO E INTERESSE DO SERVIDOR EM CADA SECRETARIA.

02-EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL ADEQUADOS PARA OS TRABALHADORES DE LIMPEZA PÚBLICA E SERVIÇOS GERAIS. COMO: PROTEÇÃO DA CABEÇA: BONÉ, E CAPACETE, PROTEÇÃO DOS OLHOS E FACE: OCULOS, PROTEÇÃO AUDITIVA: CIRCUM ARTICULAR TIPO FONE DE OUVIDO, PROTEÇÃO RESPIRATORIA: MÁSCARAS, PROTEÇÃO DOS MEMBROS SUPERIORES: LUVAS, CREME PROTETOR SOLAR, MANGA, BRAÇADEIRA, PROTEÇÃO DE MEMBROS INPERIORES: CALÇADOS DE QUALIDADE, MEIA, CALÇA, PROTEÇÃO DO CORPO INTEIRO: UNIFORME DE SEGURANÇA CALÇA E CAMISA.

03- APARELHO DE PROTEÇÃO PARA OS DIGITADORES EVITANDO ASSIM DANOS AO TRABALHADOR COMO LESÕES E OUTRAS DOENÇAS.

04-. CURSO DE CAPACITAÇÃO DE RELAÇÕES HUMANAS, DIREITOS E DEVERES DO CIDADÃO PARA OS SERVIDORES DESTE MUNICIPIO. E CURSO DE CAPACITAÇÃO DE HIGIENE E SAÚDE AOS TRABALHADORES: AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS E LIMPEZA PÚBLICA.

05- CADA CURSO DE CAPACITAÇÃO FEITOS PELOS TRABALHADORES SEJAM ACRESCIDO UM PERCENTUAL DE 25% VINTE E CINCO POR CENTO EM SEU SALÁRIO COMO INCENTIVO AO TRABALHADOR SE QUALIFICAR.

06- AJUDA DE CUSTO DE 20% AOS SERVIDORES QUE ESTÃO CURSANDO FACULDADE OU OUTRO CURSO EM SUA AREA DE ATUAÇÃO E DE INTERESSE DO TRABALHADOR.

07- UNIFORMES PADRONIZADOS PARA TODOS OS GUARDAS MUNICIPAIS DESTE MUNICIPIO.

09- REGULARIZAÇÃO QUANTO AS FÉRIAS DOS SERVIDORES AQUELES QUE ESTÃO COM SUAS FÉRIAS VENCIDAS OU ESTÃO PARA VENCER SÃO DIREITOS DE TODOS OS TRABALHADORES TEREM SUAS FÉRIAS DE ACORDO A CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA.

10- PAGAMENTOS DAS HORAS EXTRAS DE ACORDO COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.

11- CURSO DE CAPACITAÇÃO PARA ORIENTAR OS TRABALHADORES QUANTO AOS RISCOS DE: DOENÇAS, LESOES E OUTROS NO LOCAL DE TRABALHO.

12- REAJUSTE SALARIAL DE 30% PARA TODAS AS CATEGORIAS, DEVIDO A DEFASAGEM SALARIAL.

13- QUANDO O SERVIDOR DE SERVIÇOS GERAIS SAIR DE FÉRIAS COLOCAREM OUTRO FUNCIONÁRIO (A) PARA SUBSTITUI-LA E NÃO SOBRECARREGAR OS OUTROS FUNCIONARIOS DO SETOR.

14- DE ACORDO NÓS OBSERVAMOS A NECESSIDADE DOS TRABALHADORES DESSE MUNICIPIO É NECESSARIO QUE TENHA UM AUXILIAR DE FARMÁCIA NAS UNIDADES DE SAÚDE.

15- PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS PARA OS SERVIDORES EM SERVIÇOS GERAIS.

16- QUANDO OS SERVIDORES EM SERVIÇOS GERAIS TRABALHAR AOS SABADOS QUE SEJAM PAGO EM HORAS EXTRAS, PORQUE A PREFEITURA SÓ FUNCIONA DE SEGUNDA A SEXTA. TEM TRABALHADORES QUE ESTA FAZENDO SUAS HORAS NORMAIS DURANTE A SEMANA E QUANDO CHEGA AOS SABADOS ESSES TRABALHADORES ESTÃO TRABALHANDO SEM RECEBER FAZENDO ASSIM MAIS HORAS PRINCIPALMENTE NAS ESCOLAS E OUTRAS SECRETARIAS.

17- PAGAMENTOS DO FGTS AOS SERVIDORES

18- REGULARIZAÇÕES DO INSS

19-REFORMULAÇAO DO PLANO DE CARGOS E SALARIOS DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE MEDEIROS NETO.

20-INCORPORAÇÃO DAS GRATIFICAÇÕES NO SALARIO DO SERVIDOR.

21-PAGAMENTO DA VERTICALIZAÇÃO SALARIAL DE ACORDO O ESTATUTO DO SERVIDOR DO MUNICIPIO DE MEDEIROS NETO, LEI MUNICIPAL Nº. 278/2006. ART. 22, CORRIGIDO.

22-NA REPRESENTAÇÃO DO SINDICATO NO MUNICIPIO DE MEDEIROS NETO FOI ACRESCIDO MAIS TRES NOMES: Luiz Altran Brito, Maria das Graças e Jovelino Martins Cardoso.

23- LOCAL DE ATENDIMENTO DO SINTRASPESB NA CIDADE DE MEDEIROS NETO.

24- COBRAR A AÇÃO DA INSALUBRIDADE NA JUSTIÇA.

Eu Osvaldiney Dias dos Santos, lavrei a seguinte ata, depois de lida e aprovada será assinada pelo presidente e o assessor jurídico do sindicato.

______________________________________

Presidente do Sindicato

­­­­­­­­­­­­­­­­­­______________________________________

Assessor Jurídico

EDITAL DE CONVOCAÇÃO ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINARIA

SINTRASPESB-SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DO EXTREMO SUL DA BAHIA –FILIADO A CUT

EDITAL DE CONVOCAÇÃO

ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINARIA

Pelo presente Edital, o SINTRASPESB - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DO EXTREMO SUL DA BAHIA convoca todos os trabalhadores em serviços Públicos Municipais do município de Teixeira de Freitas/ Bahia, para se fazerem presentes na Assembléia Geral Extraordinária, a ser realizada no dia 27/08/2011 na sede do Sindicato situado na Rua Inácio Soares de Pádua, nº. 537 – Bairro Vila Vargas, às14h: 00 min. horas em primeira convocação, e às 14h30min, em segunda e última convocação, para discutirmos e deliberar sobre a seguinte ORDEM DO DIA:

1- Informes e discussões sobre os procedimentos do Governo Municipal de Teixeira de Freitas, quanto aos pedidos de audiência e não foram cumpridos.

2-Situação do INSS dos Servidores (Trazer o CNIS).

3- Autorização para o Sindicato oferecer representação ao Ministério Publico Federal quanto às irregularidades do INSS.

4-Material de proteção como: Luvas/ mascaras, e outros. EPI

5-Informes sobre Decisão Judicial contra o SINDSERMUTEF E SINDSAUDE.

6-Informes sobre os descontos do Banco Itaú.

7-O que ocorrer

Estará presente o advogado do sindicato. Dr. Luiz Leal

Teixeira de Freitas 01 de Agosto de 2011.

Osvaldiney Dias dos Santos

Presidente

Endereço: Rua Inácio Soares de Pádua nº. 537 - Vila Vargas-Teixeira de Freitas-Bahia - Tel. 73 3263 3770 – 73 9994 5190 – 73 3294 3389 – site: WWW.sintraspesb.blogspot.com – email: sintraspesbextsul@hotmail.com. Ou Avenida Brasil, 429 – Centro Itamaraju/Bahia.

Processo contra Banco Itaú

-SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DO EXTREMO SUL DA BAHIA – Portaria MTB Nº 343/2000 D.O. U 11-08-2000 CNPJ Nº. 01133893/0001-06 - Filiado a CUT Central Único dos Trabalhadores

ATENÇÃO TRABALHADORES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS

AÇÃO JUDICIAL CONTRA O BANCO ITAU

O SINTRASPESB- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DO EXTREMO SUL DA BAHIA COMUNICA A TODOS OS TRABALHADORES EM SERVIÇOS PUBLICOS MUNICIPAIS DA PREFEITURA DE TEIXEIRA DE FREITAS PARA PROCURAR O SINTRASPESB COM OS SEGUINTES DOCUMENTOS:

XEROX DE: RG /CPF /03ULTIMOS CONTRACHEQUES

03 ULTIMOS EXTRATOS ONDE CONSTA OS DEBITOS

CARTÃO DO BANCO ITAU

ASSINAR PROCURAÇÃO PARA O ADVOGADO DO SINTRASPESB.

Endereço: Rua Inácio Soares de Pádua nº. 537 - Vila Vargas-Teixeira de Freitas-Bahia /Entrar em contato: Tel: 73 3013 4585 - 73 3263 3770 – 73 9994 5190 ou pelo site:WWW.sintraspesb.blogspot.com email: sintraspesbextsul@hotmail.com

Atenciosamente ,

Osvaldiney Dias dos Santos

presidente

quarta-feira, 27 de julho de 2011

ATENÇÃO TEIXEIRA DE FREITAS ASSEMBLEIA


SINTRASPESB-SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DO EXTREMO SUL DA BAHIA –FILIADO A CUT

EDITAL DE CONVOCAÇÃO
ASSEMBLÉIA GERAL

Pelo presente Edital, o SINTRASPESB - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DO EXTREMO SUL DA BAHIA convoca todos os trabalhadores em serviços Públicos Municipais do município de Teixeira de Freitas/ Bahia, para se fazerem presentes na Assembléia Geral, a ser realizada no dia 30/07/2011 na sede do Sindicato situado na Rua Inácio Soares de Pádua, nº. 529 – Bairro Vila Vargas, às13h: 30 min. horas em primeira convocação, e às 14h00min, em segunda e última convocação, para discutirmos e deliberar sobre a seguinte ORDEM DO DIA:
1- Informes e discussões sobre os procedimentos do Governo Municipal de Teixeira de Freitas, quanto aos pedidos de audiência e não foram cumpridos.
2-Situação do INSS dos Servidores (Trazer o CNIS).
3- Autorização para o Sindicato oferecer representação ao Ministério Publico Federal quanto às irregularidades do INSS.
4-Material de proteção como: Luvas/ mascaras, e outros. EPI
5-Informes sobre Decisão Judicial contra o SINDSERMUTEF E SINDSAUDE.
6-O que ocorrer
Estará presente o advogado do sindicato. Dr. Luiz Leal

Teixeira de Freitas 22 de Julho de 2011.

Osvaldiney Dias dos Santos
Presidente
Endereço: Rua Inácio Soares de Pádua nº. 537 - Vila Vargas-Teixeira de Freitas-Bahia - Tel. 73 3263 3770 – 73 9994 5190 – 73 3294 3389 – site: WWW.sintraspesb.blogspot.com – email: sintraspesbextsul@hotmail.com. Ou Avenida Brasil, 429 – Centro Itamaraju/Bahia.

terça-feira, 22 de março de 2011

Processo prefeitura Itabela atraso salarial

-SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DO EXTREMO SUL DA BAHIA – Portaria MTB Nº 343/2000 D.O. U 11-08-2000
CNPJ Nº. 01133893/0001-06 - Filiado a CUT Central Única dos Trabalhadores
TEIXEIRA DE FREITAS, 02 DE MARÇO DE 2011.

Ex.ma Sr.ª
DR.ª ANDRÉA DE SÁ RORIZ TANNUS FREITAS
M.D. Procurador da República
Eunápolis – BA

Assunto Atraso Salarial
Referência: REP n.º 161/2010/7 de 17 de fevereiro de 2011.
Notificação 201102438

Senhora Procuradora:

Em resposta ao ofício acima referenciado, temos a informar que os funcionários contratados e comissionados de diversas secretarias não receberam os proventos referentes ao 13º salário do ano de 2009.

Ressaltamos que esta mesma situação repete-se em alguns setores de outras secretarias, e que os atrasos de pagamento dos salários têm se tornado uma prática constante por parte do Governo Municipal. Devido a notificação de V.Exª o 13º salário do ano base de 2010, foi pago ano dia 01 de março de 2011 para alguns concursados e contratados da Secretaria de Saúde do Município (motoristas, auxiliares administrativos, serviços gerais). Que não havia recebido o 13º salário do ano de 2010. Mas os enfermeiros do hospital não receberam o décimo terceiro de 2010. Descumprindo a lei em que o servidor deve receber o 13º salário até dezembro.
No ensejo, solicita doravante sejam encaminhadas ao SINTRASPESB – Sindicato dos Trabalhadores em serviços Públicos Municipais do Extremo Sul da Bahia – entidade sindical representante da categoria, todas as comunicações e solicitações em eventuais procedimentos instaurados pela Procuradoria da Republica no interesse dos servidores públicos municipal de Itabela-BA. Segue em anexo documentos do SINTRASPESB - Sindicato dos Trabalhadores em Serviços Públicos Municipais do Extremo Sul da Bahia.

Cordialmente:
OSVALDINEY DIAS DOS SANTOS
PRESIDENTE

segunda-feira, 21 de março de 2011

DESTA VEZ É PRA VALER SINTRASPESB RECONHECIDO COMO BASE SINDICAL EXTREMO SUL DA BAHIA


-SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DO EXTREMO SUL DA BAHIA – Portaria MTB Nº 343/2000 D.O. U 11-08-2000 CNPJ Nº. 01133893/0001-06 - Filiado a CUT Central Único dos Trabalhadores
ATENÇÃO TRABALHADORES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS
DECISÃO JUDICIAL
O Juiz da vara do trabalho de Teixeira de Freitas declarou em sentença publicada no diário oficial do dia 05/06/2008, que a representatividade dos servidores da prefeitura Municipal de Teixeira de Freitas é o SINTRASPESB- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DO EXTREMO SUL DA BAHIA; reconhecido como o único sindicato com legitimidade para representar a categoria. Não conformado com a decisão o suposto sindicato da Prefeitura Municipal de Teixeira de Freitas (SINDSERMUTEF), buscando a qualquer custo a tentativa de legitimidade de um outro sindicato na mesma base do SINTRASPESB- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DO EXTREMO SUL DA BAHIA em ativa há mais de 15 anos aqui em Teixeira de Freitas, recorreu em ao TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 5ª REGIÃO, EM SALVADOR.
Desta feita, a justiça não agiu diferente, pois os desembargadores da 2ª turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª região, pelas razões apresentadas negaram provimento ao referido recurso feito pelo (SINDSERMUTEF). A decisão saiu no diário oficial da Justiça do Trabalho em 11/03/2011 em que a representatividade dos servidores da prefeitura Municipal de Teixeira de Freitas é o SINTRASPESB- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DO EXTREMO SUL DA BAHIA; Com esta decisão a qual já era esperada, a direção do SINTRASPESB- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DO EXTREMO SUL DA BAHIA convida aos trabalhadores da Prefeitura Municipal de Teixeira de Freitas para uma reunião neste sábado dia 19/03/2011 às 10h na sede do sindicato para participarem das ações previstas para a ano de 2011.
Endereço: Rua Inácio Soares de Pádua nº. 537 Bairro Vila Vargas – Teixeira de Freitas – Bahia
Teixeira de Freitas 16 de Março 2011
Osvaldiney Dias dos Santos
presidente

Decisão Juducial contra SINDISERMUTEF

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 5ª REGIÃO
Gabinete Desembargadora Dalila Andrade
Firmado por assinatura digital em 10/03/2011 14:08 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP
2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Assinado por DALILA NASCIMENTO
ANDRADE. Protocolizado no TRT 05 sob o nº 10111031018487549.
*** RecOrd 0120500-50.2007.5.05.0531 pág 1 de 7
A conclusão deste acórdão foi divulgada
no Diário Oficial da Justiça do Trabalho,
edição de 11/03/2011.
2ª. TURMA
RECURSO ORDINÁRIO N.º 0120500-50.2007.5.05.0531-RO
RECORRENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA PREFEITURA
MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS
RECORRIDOS: MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS E SINDICATO DOS
TRABALHADORES EM SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DO EXTREMO
SUL DA BAHIA
RELATORA: Desembargadora DALILA ANDRADE
SINDICATO. DESMEMBRAMENTO. FORMAÇÃO DE NOVA
ENTIDADE. PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL. O
desmembramento não depende, na forma do art. 571 da CLT,
da autorização do sindicato principal, até porque, nos termos
do art. 8º, caput, da Constituição Federal, “é livre a
associação profissional ou sindical”. Nada obstante, a
entidade preexistente tem de ser, no mínimo, comunicada da
intenção dos seus filiados de constituírem novo sindicato,
especialmente quando a atuação vai ocorrer na mesma base
territorial por ela já coberta, em face do princípio da unicidade
sindical (art. 8º, inciso II, da Constituição Federal).
SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA
PREFEITURA MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, nos autos de n.º
0120500-50.2007.5.05.0531-RO em que litiga contra o MUNICÍPIO DE TEIXEIRA
DE FREITAS e o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SERVIÇOS
PÚBLICOS MUNICIPAIS DO EXTREMO SUL DA BAHIA, inconformado com a
sentença de fls. 480/486, complementada pela de fl. 513, interpõe, dentro do
prazo legal, RECURSO ORDINÁRIO, pelos motivos expendidos às fls. 515/525.
Não foram apresentadas contra razões. O Ministério Público do Trabalho opinou
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Gabinete Desembargadora Dalila Andrade
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ANDRADE. Protocolizado no TRT 05 sob o nº 10111031018487549.
*** RecOrd 0120500-50.2007.5.05.0531 pág 2 de 7
pelo desprovimento do apelo (fls. 633/634). Não foi designado Desembargador
Revisor, em face da alteração do caput e do § 1º do art. 135 do Regimento Interno
desta Corte, por meio da Resolução Administrativa n. 57/2009.
É o Relatório.
VOTO
PREQUESTIONAMENTO
Argui o sindicato recorrente a necessidade de prequestionar
os artigos 8º, inciso II, da Constituição Federal e 516 da CLT, para fins da
eventual interposição de recurso especial e/ou extraordinário.
Todavia, diante do efeito devolutivo do recurso ordinário,
nesta fase recursal, não há que se cogitar de prequestionamento.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA
É suscitada pelo sindicato recorrente ao fundamento de que
“não possui nenhuma relação jurídica material” (fl. 519) com o autor da presente
ação declaratória, o MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS.
A prefacial não prospera. É que por meio da presente ação o
Município autor visa obter a declaração de qual sindicato detém a
representatividade de seus servidores, o recorrente, SINDICATO DOS
SERVIDORES PÚBLICOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE
FREITAS, ou o recorrido, SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SERVIÇOS
PÚBLICOS MUNICIPAIS DO EXTREMO SUL DA BAHIA.
Disso resulta, sem sombra de dúvida, a sua legitimidade para
figurar no pólo ativo da presente ação, até porque, como bem registra o Exmº.
Representante do Ministério Público do Trabalho no parecer de fls. 633/634, “os
sindicatos, bem como seus membros, detêm prerrogativas que devem ser
impreterivelmente observadas, tais como a isenção tributária, repasse do imposto
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Gabinete Desembargadora Dalila Andrade
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2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Assinado por DALILA NASCIMENTO
ANDRADE. Protocolizado no TRT 05 sob o nº 10111031018487549.
*** RecOrd 0120500-50.2007.5.05.0531 pág 3 de 7
sindical e estabilidade provisória. Como poderá o ente municipal observar tais
imposições legais se não sabe a quem se dirigem tais prerrogativas?”.
REJEITO a preliminar.
MÉRITO
Cuidam os autos de ação declaratória movida pelo
MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS contra o SINDICATO DOS
SERVIDORES PÚBLICOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE
FREITAS e o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SERVIÇOS PÚBLICOS
MUNICIPAIS DO EXTREMO SUL DA BAHIA visando definir qual deles detém a
representatividade dos seus servidores.
Isso porque, conforme narra o autor na petição inicial, boa
parte de seus servidores são filiados ao SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DO EXTREMO SUL DA BAHIA com o
qual sempre entabulou negociações e acordos visando à solução de conflitos.
Acontece que o SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS
DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, ora recorrente, após
a sua implantação, diz o autor, usurpando a representatividade do SINDICATO
DOS TRABALHADORES EM SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DO
EXTREMO SUL DA BAHIA, passou a apresentar pauta de reivindicações junto à
municipalidade, todavia, sem êxito, em face da incerteza quanto à sua
legitimidade.
Diante disso, segue aduzindo, tem sido “constantemente
bombardeado com liminares em Mandados de Segurança, ajuizados na Vara da
Fazenda Pública deste Município, que direta e indiretamente, conferem ao
primeiro Requerido a legitimidade de representar os servidores a ele filiados” (sic
– fl. 02).
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2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Assinado por DALILA NASCIMENTO
ANDRADE. Protocolizado no TRT 05 sob o nº 10111031018487549.
*** RecOrd 0120500-50.2007.5.05.0531 pág 4 de 7
Tendo em vista o princípio da unicidade sindical inserido no
art. 8º, inciso II, da Constituição Federal, o n. julgador a quo considerou irregular a
criação do SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA PREFEITURA
MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS e declarou a legitimidade do
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS
DO EXTREMO SUL DA BAHIA, contra o que investe o primeiro.
Para tanto sustenta que foi desmembrado do SINDICATO
DOS TRABALHADORES EM SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DO
EXTREMO SUL DA BAHIA, hipótese autorizada pelo art. 571 da CLT, para tutelar
os direitos específicos dos servidores do Município de Teixeira de Freitas.
Isso porque, segundo alega, o SINDICATO DOS
TRABALHADORES EM SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DO EXTREMO
SUL DA BAHIA, abrangendo 21 municípios, não teria condições de cuidar dos
interesses dos filiados residentes em cada um deles.
Aduz, ainda, que a sua constituição foi considerada regular
por diversas decisões proferidas pela Justiça Comum.
Os argumentos, contudo, não procedem. Com efeito. O art.
571 da CLT, invocado pelo recorrente, estabelece que “Qualquer das atividades
ou profissões concentradas na forma do parágrafo único do artigo anterior poderá
dissociar-se do sindicato principal, formando um Sindicato específico, desde que
o novo Sindicato, a juízo da comissão do Enquadramento sindical, ofereça
possibilidade de vida associativa regular e de ação sindical eficiente”.
A princípio, portanto, o sindicato preexistente está autorizado
a se desmembrar com o fim de constituir um novo ente que atue no interesse
específico de determinada atividade ou profissão.
Esta decisão, obviamente, deve ser tomada pelos
trabalhadores integrantes do sindicato principal de forma regular, observando-se a
regra contida no art. 8º, inciso II, da Constituição Federal, que veda a existência,
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*** RecOrd 0120500-50.2007.5.05.0531 pág 5 de 7
na mesma base territorial, de mais de um sindicato representante da mesma
categoria profissional ou econômica.
Não é isso, entretanto, que se verifica no caso em exame. De
fato, conforme se extrai da ata da assembléia de constituição do SINDICATO
DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE
FREITAS, os trabalhadores da Prefeitura de Teixeira de Freitas foram
convocados para deliberar sobre a “aprovação ou não da fundação do sindicato
dos servidores públicos da Prefeitura Municipal de Teixeira de Freitas, bem como,
a aprovação ou não do estatuto do mesmo” (fl. 41).
Não houve, como se vê, convocação para tratar do
desmembramento a partir da entidade preexistente, mas, apenas, da fundação
de novo sindicato, como se nenhum outro existisse na mesma base territorial.
E, tanto isso é verdade, que não se verifica nos autos prova
de que o recorrente, ou mesmo os servidores do Município autor, tivessem
informado ao SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SERVIÇOS PÚBLICOS
MUNICIPAIS DO EXTREMO SUL DA BAHIA a intenção de se desmembrarem
para constituir ente que melhor atendesse aos seus interesses específicos.
Ora, o desmembramento não depende, na forma do art. 571
da CLT, da autorização do sindicato principal, até porque, nos termos do art. 8º,
caput, da Constituição Federal, “é livre a associação profissional ou sindical”.
Nada obstante, a entidade preexistente tem de ser, no mínimo, comunicada da
intenção dos seus filiados de constituírem novo sindicato, especialmente quando
a atuação vai ocorrer na mesma base territorial por ela já coberta, em face do
princípio da unicidade sindical (art. 8º, inciso II, da Constituição Federal).
A ata de fls. 41/43 revela, por outro lado, que o novo sindicato
foi constituído pelos 23 presentes à assembléia, número que não corresponde à
maioria dos trabalhadores do Município autor, que conta, nos termos da petição
inicial, com mais de 1900 servidores efetivos.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 5ª REGIÃO
Gabinete Desembargadora Dalila Andrade
Firmado por assinatura digital em 10/03/2011 14:08 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP
2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Assinado por DALILA NASCIMENTO
ANDRADE. Protocolizado no TRT 05 sob o nº 10111031018487549.
*** RecOrd 0120500-50.2007.5.05.0531 pág 6 de 7
Ademais, como bem registra o n. julgador a quo, não há
como aferir se as pessoas que assinam a ata de constituição do recorrente são de
fato servidores do Município de Teixeira de Freitas.
Nesse passo, vale destacar que, até o momento, o recorrente
não obteve junto ao Ministério do Trabalho e Emprego o respectivo registro,
justamente em face da existência, na mesma base territorial em que postula
atuar, do sindicato recorrido, como demonstram os documentos de fls. 44/46,
415/416, 419/420, 617/618.
Observe-se, ainda, que os pedidos de desfiliação ao
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS
DO EXTREMO SUL DA BAHIA, anexados com as razões recursais (fls. 530/574)
não autorizam, por si sós, a reforma da decisão de origem.
Realmente. Se os filiados não estão satisfeitos com a atuação
do sindicato que os representam nada impede que dele se afastem a fim de
constituir uma nova entidade por desmembramento. Esta decisão, repita-se, deve
ser tomada pela maioria dos interessados, observado o princípio da unicidade
sindical previsto no art. 8º, inciso II, da Carta Magna, o que não ocorreu na
hipótese em exame.
Afinal, cumpre destacar que a decisão proferida pela Justiça
Comum do Município de Teixeira de Freitas em sede de mandado de segurança
(fls. 578/585 e 601/604) diz respeito ao desconto e repasse da contribuição
sindical dos filiados ao SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA
PREFEITURA MUNICIPAL DE TEIXEIRA DE FREITAS, nada mencionando
acerca da regularidade de sua constituição, e nem poderia, já que a teor do art.
114, inciso III, da Constituição Federal essa matéria é da competência da Justiça
do Trabalho.
Por todas estas razões, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 5ª REGIÃO
Gabinete Desembargadora Dalila Andrade
Firmado por assinatura digital em 10/03/2011 14:08 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP
2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Assinado por DALILA NASCIMENTO
ANDRADE. Protocolizado no TRT 05 sob o nº 10111031018487